Prevenções de reclamações trabalhistas
Empresários e gestores de instituições de ensino frequentemente enfrentam o receio de serem alvo de processos trabalhistas devido a falhas na quitação de contratos de trabalho. Esses litígios podem resultar em prejuízos financeiros significativos e danos à reputação da instituição.
Para evitar esses riscos, é essencial compreender as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a quitação das obrigações trabalhistas, trazidas pela reforma trabalhista, quem pode ser realizadas anualmente ou no momento da rescisão contratual.
Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas
Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, o artigo 507-B da CLT permite que empregadores e empregados firmem, perante o sindicato da categoria dos empregados, um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Este instrumento visa proporcionar maior segurança jurídica na relação de emprego.
Aspectos Relevantes:
Voluntariedade: A adoção do termo é opcional e requer a concordância de ambas as partes.
Homologação Sindical: A validade do termo está condicionada à homologação pelo sindicato representativo da categoria profissional.
Detalhamento de Obrigações: O termo deve especificar as obrigações cumpridas mensalmente, detalhando cada parcela paga e sua respectiva natureza.
Eficácia Liberatória: Após homologado, o termo confere quitação das parcelas nele especificadas, limitando questionamentos futuros sobre essas verbas.
Vantagens para Instituições de Ensino e demais empregadores:
Para empresários e gestores de instituições de ensino, a implementação do termo de quitação anual pode:
Reduzir Riscos Trabalhistas: Formalizar a quitação anual das obrigações diminui a possibilidade de litígios futuros relacionados a parcelas já quitadas.
Possibilidade de acerto de eventuais verbas em atraso, até mesmo de forma parcelada.
Promover Transparência: Estabelece uma relação mais transparente com os colaboradores, reforçando a confiança e o cumprimento das obrigações legais.
Quitação na Rescisão Contratual
No encerramento do contrato de trabalho, a CLT, em seu artigo 477, determina que o empregador deve:
Anotar a Rescisão: Registrar a extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Comunicar Órgãos Competentes: Informar a dispensa aos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Pagar Verbas Rescisórias: Efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal estabelecido.
Prazos e Procedimentos:
Prazo para Pagamento: O empregador tem até 10 dias contados a partir do término do contrato para quitar as verbas rescisórias.
Formalização: A partir da Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão contratual junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho deixou de ser obrigatória, podendo ser realizada diretamente entre empregador e empregado.
Considerações Finais
É essencial que empresários e gestores de instituições de ensino estejam atentos às disposições legais referentes à quitação das obrigações trabalhistas. A adoção do termo de quitação anual, embora facultativo, pode ser uma estratégia eficaz para mitigar riscos e promover um ambiente de trabalho mais transparente e seguro. Além disso, o cumprimento rigoroso dos procedimentos na rescisão contratual é fundamental para evitar passivos trabalhistas e assegurar conformidade com a legislação vigente.
Conte com suporte para isso, mas adote essa prática em sua empresa.
Agamenon, Mara e Adv. associados| Defesa para empresas e escolas (@adv.marabrant)